quarta-feira, 3 de abril de 2013

Direito de bens- parte 2.


   Este artigo tem por objetivo salientar de maneira absoluta o conceito de Bens na esfera civil no que tange a doutrina teórica da matéria.

   Bem é tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens.
Bem no campo jurídico, deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se (considerando isoladamente, separar) daí a noção pecuniária (relativo ou representado por dinheiro) do termo. 
Bem para o direito é uma utilidade econômica ou não econômica.
Coisas são os bens apropriáveis (tomar como seu, tomar como próprio) pelo homem. Coisa é tudo que existe na natureza exceto a pessoa. 
Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Ex.O mar, o sol a lua são coisas, mas não são bens porque não podem ser apropriados pelo homem.


            Exemplos de alguns bens:



Corpóreos - São coisas que tem existência material, coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa. Em suma, são o objeto do direito; ou incorpóreos de existência abstrata (produção artística ou intelectual) Ou seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.

Móveis- Podem ser movidos ou transportados, de um lugar para o outro, por força própria, sem sua destruição, ou alteração de sua essência.


   Singulares - São os que, embora reunidos, consideram-se, independentes dos demais. Ex. ( um livro; um selo).  
    
   coletivos (ou universais) são as coisas que se encerram agregadas em um todo (ex.: biblioteca, coleção de selos).



postado por joão otávio n°16, 8°b
    


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