Formas de Aquisição da Propriedade Imóvel.
Para os bens imóveis, a propriedade
da coisa pode se dar de quatro maneiras: pelo registro, acessão, usucapião e
pelo direito sucessório, que serão abordados com maior especificidade adiante.
A aquisição poderá se dar por ato inter vivos ou causa mortis . Por ato inter vivos, a propriedade será adquirida mediante um negócio jurídico realizado entre pessoas vivas. Já por ato causa mortis o pressuposto é a morte do antigo proprietário, que deixa a propriedade da coisa para outrem, ocorrendo a sucessão hereditária ou testamentária.
A aquisição poderá se dar por ato inter vivos ou causa mortis . Por ato inter vivos, a propriedade será adquirida mediante um negócio jurídico realizado entre pessoas vivas. Já por ato causa mortis o pressuposto é a morte do antigo proprietário, que deixa a propriedade da coisa para outrem, ocorrendo a sucessão hereditária ou testamentária.
A aquisição da propriedade pode ser, também, originária ou derivada. Será originária quando a coisa for adquirida pela primeira vez, sem que tenha havido nenhum outro proprietário anterior. Já a aquisição derivada ocorre quando há transmissão da propriedade, de um dono anterior para outrem, que o será dali em diante.
Por fim, a aquisição da propriedade será a título singular ou universal. A título singular, a aquisição da propriedade vai se referir a uma coisa específica, determinada. Já a título universal a propriedade adquirida vai se referir a uma universalidade, ou seja, a um montante de bens não especificados.
Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Constituição Federal
Art 5º
XXII - É garantido o direito de propriedade;
LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem devido processo legal
postado por: Luana Costa Nº19 8ºB
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