É quase incontestável afirmar que esta vertente da área jurídica como um
braço do Direito Civil focado em regulamentar as relações jurídicas surgidas a
partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Há quem
defenda a possível autonomia científica do ramo do “Direito de Autor” com base
na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das
obras intelectuais criadas, mas muito mais clara até mesmo do que a divisão
entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo. Todavia, para ganhar
o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios
gerais diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem
a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste
conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao
direito civil.
Há dúvida quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para algumas pessoas,
trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço
distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de
personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas
as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida.
Para alguns, o direito autoral é parte integrante do
conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é
presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa
física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento
de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente
justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.
Reprodução:
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária,
artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total
ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular
dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das
estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra
literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa
do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre
elas a reprodução parcial ou integral.
Postado por André nº1 8ºano B
Nenhum comentário:
Postar um comentário