terça-feira, 26 de março de 2013

Direito dos Bens Imóveis

Dos bens imóveis

Art. 79São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Bens:
- São todas as coisas que integram o patrimônio do cidadão, sendo ou não suscetível de valoração pecuniária (financeira).
- São todas as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.

Podem ser: imóveis, móveis e semoventes.

a) Bens imóveis - São os que não podem ser transportados, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.

Classificação:
Imóveis por sua natureza - o solo, seus acessórios e adjacências naturais, as árvores, os frutos pendentes, o subsolo e o espaço aéreo.


- Imóveis por acessão (acréscimo) física artificial - tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário - todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. São as chamadas "PERTENÇAS". Ex.: máquinas agrícolas, ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de indústria ou de incêndio, aparelhos de ar-condicionado etc. 
Essa relação existe enquanto o bem estiver sendo explorado na atividade. No caso de um trator, por exemplo, se ficar guardado numa garagem durante muito tempo, sem uso, deixará de ser considerado um imóvel, voltando a ser móvel por natureza.
Esse tipo de imóvel é uma ficção legal, para evitar que certos bens móveis, acessórios do imóvel, sejam para fins tributários separados deste, havendo, então, uma afetação do móvel ao imóvel.

b) Bens móveis - são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportado de um lugar para outro, por força própria (animais) ou estranha (coisas inanimadas).


Bens móveis propriamente ditos - são as coisas inanimadas que podem se mover através de força alheia, que que se altere sua substância ou destinação econômico-social. Ex.: Mercadoria, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública, ações de companhia etc.

c) Bens semoventes - são os animais considerados como móveis por terem movimento próprio.

-Postado por Gabrielly Faria. n°08, 8°B

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